🗞️ Sequelas físicas e psicológicas nos animais usados e abusados

Veterinário com especialidade em etologia examinando égua com sequelas psicológicas devido violência sexual sofrida.
Veterinário com especialidade em etologia examinando égua com sequelas psicológicas devido violência sexual sofrida.

O voto do Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Vaquejada no STF, em 2016, recém-citado aqui no Saber Animal, pode ser considerado um grande, senão o mais importante marco judicial na defesa dos Direitos Animais.

Ainda que nem sempre de forma unânime, os Ministros do STF têm decidido favoravelmente aos animais ao estabelecerem limites ao suposto direito humano de diversão às custas do sofrimento animal. Entendeu o Ministro Barroso que “a proteção dos animais contra práticas cruéis constitui norma autônoma, com objeto e valor próprios”. Portanto, deduzo eu, Barroso reafirma o entendimento constitucional de que o ser humano não é o único ser vivo detentor de direitos e portador de dignidade, assim como o bem jurídico a ser protegido na hipótese de crueldade praticada contra os animais, evidentemente, não é o meio ambiente e sim a integridade dos animais, de cada animal individualmente considerado.

Ao tratar da crueldade, a ADI da Vaquejada representou uma inigualável vitória histórica dos animais na Corte Constitucional ao trazer, pela primeira vez, a adjetivação intrínseca para a crueldade que é praticada contra os animais, violentamente forçados à participar dessa festa dita cultural, em consolidação de temas similares já apreciados na década de 1990 por essa última instância do Poder Judiciário, a saber: as chamadas farra(s) do boi e rinha(s) de galo.

Com o reconhecimento do STF acerca do sofrimento físico e psíquico que são submetidos os animais envolvidos em algumas práticas humanas ditas culturais, tudo indica que estamos caminhando para um crescente alcance do conteúdo dessas decisões paradigmáticas enfrentadas pelo Supremo Tribunal, as quais vem refletindo e influenciando outros eventos que usam animais para diversão humana no território brasileiro, especialmente quando questionados nos demais órgãos do Judiciário.

Exemplifico apresentando duas situações semelhantes que foram parar nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo (neste ano de 2020) e Rio Grande do Sul (em 2019): provas de laço e derrubada de bezerros e pega de porcos. Assim como na vaquejada, em ambas as ações há menção ao sofrimento físico e psíquico concretamente vivenciados pelos animais envolvidos nessas terríveis atividades que entretêm humanos.

Não tardaremos para concluir que animais de qualquer espécie usados para entretenimento humano quase sempre estão sujeitos à crueldade intrínseca, o que é terminantemente proibido pelo sistema jurídico nacional. Não há necessidade de querer ser cruel, querer causar sofrimento, mas sem crueldade animal não há competição humana, não há evento por mera impossibilidade fática.

Quando o assunto é manifestação cultural (cultura da violência?) com uso de animais, se o(a) julgador(a) estiver minimamente informado(a), a tendência é de êxito na demanda judicial, porém o desafio maior está na universalização desse direito dos animais de não serem utilizados nessas atividades e, principalmente, o grande desafio em mobilizar chefes dos Poderes Executivos, parlamentares e demais servidores públicos para empregarem esforços no sentido de coibir essa violação de direitos animais.

Muito ainda temos a caminhar na ampla conscientização social e no sentido da obtenção de segurança jurídica em uma concepção que privilegie os direitos animais fundamentais em todo e qualquer caso de opressão e violência dirigida contra eles, para além das práticas de entretenimento humano, de modo que quase nada ou muito pouco há para se comemorar, pois agora em 2020 deveríamos estar num patamar civilizatório muito mais avançado considerando-se toda a compreensão sobre senciência animal, conhecimento científico e tecnológico de que já dispomos hoje.

Nessas e noutras “ações dos animais” não humanos, ora representados pelo Estado (o que, no meu entender, é muito mais potente, dada a simbologia e real concretude dos Direitos Animais), ora representados por Organizações Não Governamentais, é fundamental, sempre que o caso demandar, a participação de especialistas ou peritos das diferentes áreas do saber para aumentar as chances de êxito nas ações que envolvam a defesa dos animais, avaliando-se assim os danos concretos e ainda as possíveis sequelas que as perniciosas formas de domínio causam nas vítimas.

Saiba mais: CINEMA: THE MUSTANG (2019), por Fabio Montarroios

Gentilmente recebi, compartilhada por uma leitora do Saber Animal, a notícia de que no início deste mês de novembro, em Palma de Maiorca, na Espanha, provou-se em juízo as sequelas psicológicas de uma égua abusada sexualmente.

Segundo a notícia, o objetivo da ação popular, movida por um advogado, era somar a maior quantidade de provas do dano sofrido às duas éguas (mãe e filha) e mostrar que não sofreram apenas maus-tratos físicos, mas também abusos sexuais e ambos os atos lhes causaram danos psicológicos.

De acordo com a reportagem, ficou demonstrado por um veterinário etólogo que a égua mais jovem ficou com sequelas mais graves, apresentando sintomas de medo mais intenso do que a sua mãe, também violentada. Relata o perito que a mais jovem também foi abusada de forma mais cruel já que o agressor recorreu a um objeto pontiagudo para atacá-la sexualmente por via vaginal e anal.

Segundo o advogado, a sentença condenatória contemplou o abuso sexual e o delito de maus-tratos para cada égua, com condenação do agressor a dois anos de prisão (assim como no Brasil, informa a matéria que a pena máxima para maus-tratos é de um ano – mas nestas terras, há uma incoerente ressalva: em caso de maus-tratos contra cão ou gato “de estimação”, a pena máxima pode chegar a cinco anos, em tese. Mas talvez você me pergunte: e os maus-tratos (intrínsecos) de cão ou gato na pesquisa científica, por exemplo? Eu te respondo: assim como todos os outros animais maltratados, seviciados, torturados, mutilados, usados e abusados por seres humanos nas mais diversas formas exploratórias, querem que esqueçamos que existem, pois punição não há.

A reportagem noticia ainda que advogado e veterinário consideraram um avanço a valoração das sequelas de maus-tratos nas éguas, afirmando que ainda é raro o judiciário espanhol levar em conta tais consequências. De fato, se isso ocorreu, parece bastante relevante. Mas o que não ficou muito claro é se tudo isso foi sopesado no momento da aplicação da pena. Parece que não porque, conforme os fatos narrados na matéria, provavelmente a pena pudesse chegar ao dobro do que se chegou, a depender do sistema jurídico espanhol, é claro, mas de todo modo isso não me parece o mais importante, afinal de contas, o aumento da punição não é primordial para a garantia e universalização de quaisquer direitos.

Segundo noticiado, o veterinário tem esperança de que no futuro seja introduzido nas faculdades de veterinária formação específica em etologia, afirmando que hoje ainda não é possível. Tomando essa declaração e a situação que também temos no Brasil (interesse acadêmico nos animais preponderantemente voltado para a exploração e não para a proteção, movimento em defesa dos direitos animais desarticulado etc), fica a impressão de que comumente faltam bases sólidas para avançarmos na garantia dos direitos animais.

E você? Acha todas essas decisões judiciais ou, ao menos alguma delas, reais avanços no caminho da libertação dos animais? Já refletiu no que podem ajudar? Acredita que a partir desses casos, analisados pelas instâncias do Poder Judiciário, podemos traçar caminhos que promovam transformações sociais substanciais, isto é, a libertação dos animais das variadas formas de exploração ou acha que essas ações esporádicas acabam se diluindo e pouco contribuem, de fato, na causa dos animais? Fica o convite à reflexão e interação nos comentários.